Está disponível o agendamento da opção pelo Simples Nacional – 2017

Até o dia 29 de dezembro de 2016 estará disponível no Portal do Simples Nacional o “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”, onde o contribuinte pode manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Se existir pendências, o contribuinte terá mais tempo para regulariza-las. E em caso de não haver pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado, e no dia 1° de janeiro 2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

De acordo com o Portal do Simples Nacional, “para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.”

Vale ressaltar que não haverá agendamento para opção pelo SIMEI, bem como não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

TST afasta exigência de presença de sindicato patronal para a instauração de dissídio coletivo

Um dissidio coletivo foi instaurado diretamente contra uma empresa para estabelecer condições de trabalho para o biênio 2014/2015, contudo, a instauração ocorreu sem a indicação do sindicato patronal.

Diante da situação, o processo foi extinto pelo TRT/RS, sem exame do mérito, tendo em vista que o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, sem a presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a representasse.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TST alegando que inexistia entidade patronal na base territorial do litígio; defendeu, ainda, que mesmo se houvesse, a celebração de acordo coletivo de trabalho seria legítima, por se tratar de instrumento coletivo sem a participação da entidade de classe econômica.

Em decisão, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST entendeu que não há sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: RO-20012-77.2015.5.04.0000

Alterado prazo de entrega da EFD/ICMS

PORTARIA CAT N° 022, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

(DOE de 17.02.2016)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1° do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT-147/2009, de 27-07-2009:

“Artigo 10 O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.